quarta-feira, 22 de outubro de 2008

Carta de reivindicação de isenção de pagamento de taxas para o Concurso Vestibular UFSM

Coletivo Práxis


É de conhecimento público que os problemas sócio-econômicos que afligem o Brasil refletem diretamente no processo educacional, especialmente no tocante ao acesso às Instituições de Ensino Superior.
No Brasil existem algumas leis que sancionam a isenção de taxas para carentes. Em universidades como a UERJ e UESB, já existe o encaminhamento automático de alunos participantes de seus cursinhos Pré-vestibulares à isenção da taxa de inscrição para o concurso vestibular.
O Práxis reivindica a isenção automática da taxa de inscrição do vestibular para os alunos participantes do projeto, visto que esse é legalmente vinculado à UFSM. Além disso, os referidos alunos já passaram por uma seleção, na qual critérios como renda, escolaridade, entrevista e documentação são avaliados pelo Práxis.
Entendemos como legítima a relação de vínculo e apoio ao Projeto de Extensão por parte da UFSM, assim como de principal incentivadora de promover a participação desses educandos no concurso Vestibular, mesmo para tentar cumprir o papel político social de democratização do acesso ao Ensino Superior público e de qualidade.
Esse acesso, além de ser um direito conquistado na Constituição Federal de 1988, que institui não só aos educandos do Práxis ou do Alternativa, mas para todos os cidadãos brasileiros, no capítulo referente à educação, cultura e desporto, que o ensino será ministrado com base nos princípios da igualdade de condições para o acesso (artigo 206, I, CF); do acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística (artigo 208, V, CF) e do acesso ao ensino obrigatório e gratuito como direito público e subjetivo (individual) de todos os cidadãos (artigo 208, § 1º).
Tais imperativos constitucionais não estão sendo ainda gozados concretamente pela população brasileira, assim, este momento poderá servir como resgate ao debate dentro da instituição e, principalmente, fora dela.
Ressaltamos, ainda, que existe uma Lei Estadual, no Rio Grande do Norte, nº. 7.983/2001, a qual isenta todos os candidatos ao exame vestibular da Universidade Estadual desse Estado do pagamento de taxas de inscrição para o vestibular. É também importante salientar que o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da lei nº. 7.983/2001. E quanto à hipótese da argumentação, sobre a receita levantada e as despesas relativas à realização dos vestibulares, estas já devem estar previstas na receita destinada à Universidade, para a manutenção do ensino, destacando-se, por último, a compatibilidade da norma impugnada com a previsão constitucional de gratuidade e democratização do acesso ao ensino público, estabelecida no artigo 206 da Constituição Federal. (Fonte: Informativo do Supremo Tribunal Federal/Agosto de 2003)
Destacando a Lei Potiguar como importante instrumento de integração social, o Ministro do STF, Joaquim Barbosa, aduziu o alcance social da norma em garantir o acesso de um maior número de pessoas ao ensino superior. Provando ser mais uma demonstração do avanço deste debate, é o projeto de lei do senador Aloizio Mercadante (PT-SP), para isentar os alunos da rede pública de ensino da taxa de inscrição em vestibulares das universidades públicas, que está em tramitação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado. Segundo as últimas informações, já foi aprovado pela comissão de Educação e obteve parecer favorável do relator, João Capiberibe (PSB- AP).
Para finalizar o Práxis sabe da coerência da sua reivindicação, compreendemos ser um direito de todo cidadão brasileiro a isenção do pagamento de taxas não só para o concurso vestibular. Além da legitimidade dos projetos de Extensão Práxis e Alternativa do seu papel dentro da UFSM para democratização do acesso a Universidade Pública.


Coordenação do Projeto de Extensão Práxis

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